O conceito de acidente de trabalho ainda gera dúvidas no dia a dia da empresa e na relação com o trabalhador, e por ser um tema amplo as regras precisam estar bem claras a todos para que os colaboradores possam estar cientes dos seus direitos e sobre o amparo que a lei oferece a quem sofre um acidente no trabalho.
Segundo o Artigo 19 da Lei 8.213/91, define-se por acidente do trabalho “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Entende-se por lesão corporal aquela que se refere a qualquer agressão ao corpo, que crie uma debilitação a algum órgão, por exemplo, um estilhaço que atingiu o olho e causou uma ferida. A perturbação funcional acontece quando o colaborador perde alguma capacidade de funcionamento de algum órgão, sentido ou parte do corpo, seja no ambiente de trabalho (doença ocupacional) ou fora do ambiente de trabalho (não-ocupacional).
O artigo 20 da mesma lei também descreve e divide as doenças entre profissional e do trabalho, conceituando-as da seguinte forma:
– doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
– doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Por definição a lei parece explicitar toda a descrição do que pode ser considerado um acidente de trabalho, mas quando se vai a fundo no tema, percebe-se que muitas questões se apresentam diante da lei e apesar de ser completa e amparar o trabalhador em várias situações, nem todos enxergam ou sabem como tudo funciona de uma forma geral.
O mesmo artigo 20 da lei nº 8.213/91, conceitua e descreve o que se entende por acidente de trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Diante dessa descrição explicativa sobre cada caso, do que se entende por acidente de trabalho, apresentamos as formas de como se deve proceder diante do acidente e quais as regras para conseguir o benefício do auxílio-acidente.
Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT
Como deve ser comunicado o acidente de trabalho? E quais as providências precisam ser tomadas pela empresa em relação ao seu colaborador que sofreu o acidente? Um documento chamado Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) é de responsabilidade dos recursos humanos da empresa ou da chefia, que precisa emitir o documento para apresentá-lo aos órgãos competentes para que as devidas providências sejam tomadas em relação a empresa e ao colaborador. É importante salientar que o acidente deve ser comunicado ao responsável até o dia seguinte ao acidente e em caso de morte, o aviso precisa ser de imediato.
Auxílio-acidente
Esse benefício, oferecido pelo Ministério da Previdência Social, é concedido aos trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente no trabalho que os impossibilitaram de exercer sua função, devido a alguma sequela que reduziu sua capacidade. Esse benefício é concedido logo após o auxílio-doença, para as pessoas que estão por um período de mais de 15 dias afastados de sua função. Lembrando, que os primeiros 15 dias, a remuneração pelo afastamento, são de responsabilidade da empresa, e após esse período é o Ministério da Previdência quem assume os pagamentos pelo afastamento.
Esse direito é concedido para qualquer trabalhador empregado que sofreu algum tipo de lesão em consequência de um acidente de trabalho e que o obrigaram a se afastar da função. Diferente do auxílio-doença, que exige o mínimo de 12 meses de contribuição com a Previdência Social, o auxílio-acidente não tem essa exigência de período mínimo de contribuição. O auxílio-acidente acaba quando o trabalhador se recupera e pode retornar a sua função ou quando ele se declara inválido e solicita a aposentadoria, pois aí se faz uma troca de benefícios de auxílio-acidente por aposentadoria por invalidez. Contribuinte individual (autônomo), contribuinte facultativo ou empregado doméstico, não tem direito a solicitar o auxílio-acidente. O colaborador que quer trabalhar, mesmo doente, não tem direito a receber o benefício.
Pagamento do auxílio-acidente
O auxílio-acidente começa a ser pago quando termina o período de recebimento do auxílio-doença. Em relação ao valor, ele é proporcional a 50% do salário que se utilizou no cálculo do auxílio-doença, além de uma correção, feita até o mês anterior, ao que se inicia os pagamentos do auxílio-acidente. O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios, por ter caráter indenizatório, menos o benefício da aposentadoria, pois, quando o trabalhador se aposenta, o colaborador não tem mais direito ao auxílio-acidente.
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