As faltas justificadas estão regulamentadas pelo Artigo 473 da CLT e ocorrem em situações extraordinárias nas quais o dia de trabalho não deve ser descontado.
As faltas justificadas estão enquadradas no Art. 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas a complexidade e amplitude do tema geram muitas discussões.
Por exemplo: quais são os motivos considerados justificáveis e como proceder diante de cada caso? Pois é esse o objetivo deste artigo: esclarecer suas dúvidas sobre o Art. 473 da CLT!
Para saber o que a legislação vigente destaca para esse tipo de situação, siga com a leitura deste post! Temos a certeza de que ele vai contribuir para que a rotina do RH seja menos atribulada e que os profissionais ajam da forma mais correta!
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O que são faltas justificadas?
As faltas justificadas estão regulamentadas pelo Art. 473 da CLT e ocorrem em situações extraordinárias nas quais o dia de trabalho não deve ser descontado.
Isso, por si só, já deveria ser um terreno a ser explorado cuidadosamente. E por dois motivos:
- são questões amparadas pela lei e, se descumpridas, podem gerar muitos problemas para a empresa;
- e porque são boas práticas que mantêm a boa relação com os colaboradores.
Só que existem muitos aspectos em torno do Art. 473 da CLT que colocam gestores, profissionais e o RH em choque. Quantos dias um colaborador tem direito, por exemplo, em virtude do seu casamento que se aproxima?
O exemplo acima é um caso de falta justificada e que consta na Consolidação das Leis do Trabalho. Ou seja: é um assunto que rende muito para os profissionais de RH.
Para facilitar, vamos entender quais são as situações que, pelo art. 473 da CLT, são justificáveis!
O que diz o Art. 473 da CLT sobre as faltas justificadas?
Antes de questionar uma ou outra ausência como déficit para a avaliação de desempenho de um colaborador, que tal descobrir se foram faltas justificadas?
De acordo com o Art. 473 da CLT, as hipóteses abaixo se enquadram entre as ausências que não podem ter o dia de trabalho descontado pelo empregador:
Hipóteses
- falecimento ascendentes, dependentes, irmãos, cônjuge ou indivíduos que vivam sob a dependência econômica do profissional — período de até dias consecutivos de ausência;
- casamento do colaborador — período de até 3 dias consecutivos de ausência;
- nascimento de filhos — período de 5 dias de licença-paternidade para o pai (a mãe, por sua vez, se enquadra no período de licença-maternidade, segundo o Art. 392 da CLT);
- doação de sangue voluntária — período de 1 dia de ausência, podendo ser usado a cada 12 meses de trabalho, apenas;
- com o objetivo de se firmar como eleitor — período de até 2 dias (consecutivos ou não) de ausência;
- cumprimento de exigências para o alistamento no Serviço Militar — o período requerido para que o profissional cumpra as exigências;
- provas de exame vestibular em instituições do ensino superior — período de ausência apenas nos dias do exame;
- casos em que o profissional tenha que comparecer a juízo — pelo tempo necessário;
- em situações de representação de entidade sindical — pelo tempo necessário;
- consultas médicas e realização de exames complementares (durante o período de gestação da esposa ou companheira) — período de até 2 dias de ausência;
- afastamento por conta de alguma doença ou decorrente de acidentes de trabalho — período de até 15 dias consecutivos;
- acompanhar os filhos com até seis anos a uma consulta médica — pelo dia da consulta, apenas.
Fique atento, isso pode gerar estresse no trabalho
São muitas situações que se encaixam no quesito de falta justificada, não é mesmo? E, acredite, esse tipo de questão tende a ser suficiente para criar estresse no trabalho.
Às vezes, porque o colaborador acha que está no seu direito de não ter o dia de trabalho descontado da folha de pagamento. Às vezes, porque o profissional de RH não entende, plenamente, o que diz o Art. 473 da CLT.
Em ambos os casos, a solução é ter todas as informações na ponta da língua para orientar os colaboradores antes, durante e após essas faltas justificadas.
E sobre as faltas não justificadas?
Quando o colaborador não possui justificativa — das situações acima destacadas — para a sua ausência na jornada de trabalho, a questão deve ser investigada.
Isso porque, no geral, elas geram um déficit na remuneração de acordo com o descanso semanal remunerado. Pela lei 605, de 1949, da CLT, o profissional só tem direito à remuneração quando a jornada semanal foi cumprida por completo.
Assim, se alguém falta ao trabalho em uma sexta-feira — e sem justificativas —, a empresa pode descontar o salário relativo: à sexta-feira e também ao domingo, caso o dia de descanso seja esse pelas configurações de jornada de trabalho da empresa.
Atenção também ao que diz o Art. 351 da CLT sobre as faltas injustificadas: a empresa tem o direito de demitir com justa causa um colaborador que tenha se ausentado, sem justificativas, por 5 dias consecutivos ou 10 interpolados.
Para que a situação não se prolongue em prejuízos imediatos na remuneração de um colaborador, existem alternativas. Uma delas é a negociação para que o trabalhador renuncie aos dias de férias vencidos para substituir os dias de falta.
Assim, a remuneração é mantida, mas o período de férias total vai ser reduzido por conta dessa negociação. Vale destacar que isso só pode ser feito mediante uma declaração de intenção do profissional comunicando a sua vontade ao empregador.
Como proceder para justificar as faltas?
Por fim, mais um adendo ao que diz o Art. 473 da CLT: todas as situações acima mencionadas de falta justificada devem ser comprovadas.
Ou seja: mediante a apresentação de atestados ou de uma documentação que comprove a situação que motivou o colaborador a perder o dia de trabalho.
Para o RH, isso tudo é também importante para que índice de absenteísmo esteja sob contínuo monitoramento. Esse número é um indicador que apresenta aos empregadores o número de faltas – justificadas ou não – e que pode dizer muita coisa para o RH.
Às vezes, as faltas são excessivamente injustificadas e, daí, é importante analisar as causas para isso. Do contrário, essas ausências impactam na produtividade, no faturamento e na lucratividade da empresa.
Para saber um pouco mais sobre isso — e como o Art. 473 da CLT se relaciona com esse índice —, convidamos você a ler também o nosso artigo: Absenteísmo nas empresas: quais são os riscos e como diminuir esse impacto?